- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000777-49.2022.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO-BASE PROFISSIONAL. ARQUITETO. LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da base de cálculo para composição de salário do profissional arquiteto. Alega a recorrente a inobservância do piso salarial de engenheiro/arquiteto de 8,5 salários mínimos, previsto na Lei nº 4.950-A/66. Afirma que, para a apuração do salário mínimo profissional, deverá ser considerado apenas o salário básico do empregado, e não toda sua remuneração. O Tribunal Regional, aplicando precedentes desta Corte, decidiu que o piso salarial profissional não deve ser calculado apenas sob o salário base, mas sim sob todas as verbas salariais componentes da remuneração. Nesse contexto, concluiu que a remuneração da obreira era superior ao salário-base mínimo da categoria, razão pela qual denegou o pedido autoral. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em linha de convergência com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-I do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000777-49.2022.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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