- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0010999-27.2014.5.01.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamada quanto aos temas "DO CERCEIO DE DEFESA", "DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE DA PROVA EMPRESTADA", "DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COMISSÕES NÃO CONTABILIZADAS", "DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS", "DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DA CATEGORIA", "DO CÁLCULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", "DO TIQUETE- REFEIÇÃO", "DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA" e "DO DANO MORAL", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-I do TST, o comissionista misto tem direito à percepção da hora extra acrescida do respectivo adicional no que tange à parte fixa da sua remuneração. Verifica-se que, na fundamentação do acórdão do Tribunal Regional, está consignado como razão para não aplicação da Súmula 340 do TST que a reclamante não era comissionista pura, de acordo com documentos juntados aos autos. Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário se reanalisar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010999-27.2014.5.01.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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