JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010473-97.2015.5.03.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Revista 0010473-97.2015.5.03.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamante, quanto ao item "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". No caso, o TRT consignou que, apesar de não terem sido juntados os cartões de ponto, houve prova capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho, qual seja, a confissão da autora. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010473-97.2015.5.03.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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