- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011632-54.2015.5.15.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE - TRANSPORTE. VALE - REFEIÇÃO. MULTAS NORMATIVAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "intervalo intrajornada", "indenização por danos morais", "vale-transporte", "vale-refeição" e "multas normativas", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . INVALIDADE DOS CONTROLES PONTO. ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. JORNADA 12 X 36. TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, III, DO TST . 1) O Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto apresentavam anotações invariáveis (horários britânicos), bem como o cumprimento da escala 12x36, prevista em norma coletiva. Mesmo assim, manteve o afastamento da presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, sob o fundamento de que a veracidade dos cartões de ponto não restou desconstituída nos autos. Registrou que a confissão ficta do preposto, que não soube informar se o Reclamante laborava em dias de folga, restou elidida pelos cartões de ponto. E que a testemunha do Autor não soube esclarecer se o Reclamante laborava em dias destinados a folgas. 2) A questão atinente à invalidade, como meio de prova, dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes se encontra pacificada pela Súmula 338, III, do TST. 3) Nesse passo, incumbia à reclamada comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante , e não ao reclamante comprovar a invalidade dos registros de frequência, imprestáveis como meio de prova por ostentarem anotações invariáveis. 4) Assim, delimitada a ausência de elementos probatórios da jornada efetivamente laborada pelo reclamante, subsiste a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, que indica o labor habitual nos dias de folga, circunstância que descaracteriza o sistema de trabalho na escala 12x36, previsto em norma coletiva, e gera direito ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011632-54.2015.5.15.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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