JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000496-93.2010.5.04.0017

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000496-93.2010.5.04.0017, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL DE 100%. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de previsão normativa de adicional de 100% para as horas excedentes às duas primeiras extraordinárias. Assim, inviável a pretensão autoral, pois o alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS . 1. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida pela CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade e à avaliação de desempenho pessoal, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. 2. Nesse contexto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora , a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES - RESPONSABILIDADE . A pretensão do reclamante de responsabilizar o empregador pelo recolhimento de sua quota-parte dos descontos fiscais e previdenciários não encontra guarida nesta Corte, que cristalizou seu entendimento na Súmula nº 368, II. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Inteligência das Súmulas n°s 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO PARCIAL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo decorrente de suposto descumprimento das normas internas da reclamada (apuração incorreta da base de cálculo das vantagens pessoais), renovando-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO - COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia recursal versa a eficácia da adesão do empregado à jornada oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal e a compensação das horas extraordinárias com o valor da diferença da gratificação de função percebida. 2. Conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extraordinárias a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. 3. Na presente hipótese, a Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias, indeferindo o pedido de dedução do valor apurado a título de horas extraordinárias , da diferença entre a gratificação prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao final do julgamento do Processo TST-E-RR-886100-7.2005.5.12.0037, firmou o entendimento de ser devida a compensação postulada pela reclamada. Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora , é mister que sejam deduzidas da condenação as horas extraordinárias e a diferença entre a gratificação decorrente do exercício de oito horas de trabalho e a que seria devida pela prestação de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. VANTAGENS PESSOAIS - DIFERENÇAS - BASE DE CÁLCULO. O exercício de cargo comissionado na vigência do PCS/1989 ensejava o pagamento da parcela Função de Confiança e tal parcela compunha a base de cálculo das vantagens pessoais. Com a instituição do PCS/1998, os empregados que continuaram a exercer cargos gerenciais tiveram a contraprestação decomposta, passando a receber pelo cargo comissionado as parcelas intituladas Cargo em Comissão e, observadas determinadas condições, Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA. Se a antiga parcela recebida em função do exercício de cargo gerencial compunha a base de cálculo das vantagens pessoais, as atuais parcelas contraprestativas que decorrem do desempenho desse cargo também devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. 1. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. 2 . Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 do ementário de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES - ALTERAÇÃO PARA OS PROGRAMAS "SEMPRE AO LADO" E "PAR" - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu ter restado comprovado pela prova testemunhal que efetivamente a reclamante recebia comissões sobre a venda de seguros, capitalizações e produtos , antes mesmo da criação dos programas "Sempre ao lado" e "Par", mantendo a sentença que reputou lesiva a referida alteração. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Reconhecido o recebimento de comissões, é devida a sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula nº 93 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - AVALIADOR EXECUTIVO SÊNIOR - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. As razões recursais se atêm à defesa do não cumprimento dos requisitos para a equiparação salarial, expressamente não debatida nos autos. Assim, não se prestam a impugnar de forma específica o acórdão recorrido, que se fundamentou na comprovação pela reclamante do preenchimento dos requisitos previstos no regulamento interno para seu enquadramento no cargo de Avalista Executivo Sênior. Claro, portanto, o vício de fundamentação do apelo e a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES - "QUEBRA DE CAIXA" - AVALIADOR EXECUTIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência consolidada desta Corte entende devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de avaliador executivo, por ostentarem natureza diversa. A primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - ESTRUTURA UNIFICADA IMPLANTADA EM 2008 - CONDIÇÃO - MIGRAÇÃO DO ANTIGO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REG/REPLAN SEM SALDAMENTO PARA O NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DENOMINADO PLANO COM SALDAMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a cláusula que previu o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para adesão dos empregados ao novo PCS implantado pela empresa em 2008, bem como ao Plano de Funções Gratificadas, é válida. A opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 51, II, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. O apelo revisional não logra êxito, haja vista a indicação inadequada de enunciados de súmulas já cancelados à época da interposição do recurso, bem como a reprodução de aresto inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, que não dispõe sobre divisor bancário. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração da quantia do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. No referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir, inclusive, da data do presente julgamento, adotada como marco modulatório. Dessa forma, a referida tese, de efeito vinculante, terá aplicação em relação às parcelas objeto de execução do contrato de trabalho, devidas a partir da data de julgamento do incidente de recurso repetitivo em que fora fixada, ou seja, a partir de 14/12/2017, inclusive. 3. No presente caso, mantém-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP . O Tribunal Regional não se manifestou sobre a controvérsia à luz dos argumentos deduzidos pela reclamada, pelo que carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - VANTAGENS PESSOAIS - BASE DE CÁLCULO - REPERCUSSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564 , ao apreciar o Tema 1166 do ementário de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese vinculante no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000496-93.2010.5.04.0017. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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