JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000297-49.2019.5.02.0064

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 1000297-49.2019.5.02.0064, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. O TRT, ao afastar a prescrição, registrou que: " o documento de fls. 51 demonstra que foi determinada a execução individual em 24/02/2017, ocasião em passou a fluir o prazo para a propositura da presente ação executiva, que foi distribuída em 15/02/2019. Ou seja, dentro do prazo bienal motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito em razão do acolhimento da prescrição" . Ou seja, é incontroverso que a fase de execução da ação coletiva perdurou por longo período, havendo, inclusive, interrupção do prazo prescricional, ocasião em que a Exequente teve ciência da propositura da presente ação individual. Conforme se observa, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia ocorreram na fase de execução da ação coletiva e em período anterior a 11.11.2017, sendo inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT - mesmo considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/2/2019. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000297-49.2019.5.02.0064. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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