JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100836-45.2019.5.01.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100836-45.2019.5.01.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. 1. A hipótese dos autos não se enquadra perfeitamente à jurisprudência do STJ, segundo a qual " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva". 2. No caso em análise, houve uma tentativa de execução coletiva (promovida pelo próprio Sindicato autor), que restou frustrada diante das sucessivas medidas protelatórias empregadas pela executada - motivo que levou o Juízo da execução a " extinguir o feito principal (CPC, artigo 113, parágrafo 1º) e determinar que os substituídos ajuízem ações individuais buscando o cumprimento da sentença, levando-as à livre distribuição ". 3. Considerando a finalidade do legislador ao prever a ampla divulgação de eventos relacionados às ações coletivas (art. 94 do CDC) e tendo em vista a adoção da teoria da actio nata , tem-se que a pretensão do reclamante surge apenas no momento em que o Juízo da execução coletiva determina o desmembramento e a extinção do feito originário. 4. Não verificado o transcurso do prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição entre o nascimento da pretensão executória e o ajuizamento da execução, não há falar em prescrição. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100836-45.2019.5.01.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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