JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-43.2018.5.03.0139

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-43.2018.5.03.0139, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140/SBDI-1/TST EM SUA ATUAL REDAÇÃO . Constata-se que o Recurso de Revista, de fato, encontra-se deserto, por ausência de recolhimento do depósito recursal. Por outro lado, igualmente o agravo de instrumento, manifestamente, não preenche o pressuposto extrínseco do preparo recursal. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Na hipótese , o valor da condenação foi arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela sentença, valor não alterado pelo Tribunal Regional. A Reclamada já deixou de recolher o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista , tendo efetuado apenas o depósito devido na interposição do recurso ordinário (R$ 9.829,00 - fl. 574 do pdf). Além disso, ao interpor o presente agravo de instrumento em 14/06/2021, o Agravante também não comprovou o recolhimento do depósito recursal, estando, portanto, deserto o apelo , haja vista que ainda não foi atingido o valor da condenação. Nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos , visto que se trata de ausência de depósito recursal. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. O patrimônio moral da pessoa humana trabalhadora está assegurado pela ordem jurídica constitucional brasileira, que não discrimina o ser humano que vive do trabalho em face dos demais seres humanos e das pessoas jurídicas. Esse patrimônio moral da pessoa física abrange, ilustrativamente, a sua dignidade, a sua intimidade, a sua segurança, a sua imagem, o seu bem-estar, a par de outros bens imateriais, protegendo-os de afrontas advindas de atos ou omissões do empregador e/ou seus prepostos. Nesse quadro, o direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social) dessa pessoa, da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana, insista-se, envolve todos os bens imateriais consubstanciados em princípios fundamentais do Direito Constitucional, do Direito Civil regulador da responsabilidade civil no âmbito da sociedade, além do próprio Direito do Trabalho incorporado e vivificado pela Constituição Cidadã. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Quanto ao cancelamento do acesso dos empregados ao plano de saúde - ainda que tenha ocorrido por uma única vez e tenha sido restabelecido após uma semana, o recurso merece conhecimento, pois a interrupção indevida do plano de saúde, por si só, viola a dignidade do ser humano e seus princípios e bens jurídicos correlatos, não havendo necessidade de prova de prejuízo concreto . Um dos principais objetivos de se possuir um plano de saúde, hodiernamente, é a segurança e o bem-estar trazidos ao usuário que sabe da potencial possibilidade de socorro ao sistema privado de saúde, em caso de um infortúnio, sem que tenha que dispor imediatamente de uma considerável quantia de dinheiro. Nesse sentido, o art. 1° da Lei n. 9.656/98 assim conceitua o plano de saúde: " Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde , livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor ". Ou seja, tais planos de saúde atuam, para o ser humano, como uma espécie de seguro, cujo não exercício concreto não evidencia a sua irrelevância ou desnecessidade. Portanto, a interrupção indevida do plano de saúde, por si só, viola a dignidade do ser humano e seus princípios e bens jurídicos correlatos, não havendo necessidade de prova de prejuízo concreto, material, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um tipo imaterial de direito, garantia e interesse. (art. 1º, III, da CF). Portanto, a interrupção indevida do plano de saúde, por si só, viola a dignidade do ser humano, não havendo necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010663-43.2018.5.03.0139. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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