- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001259-40.2013.5.15.0096, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. O patrimônio moral da pessoa humana trabalhadora está assegurado pela ordem jurídica constitucional brasileira, que não discrimina o ser humano que vive do trabalho em face dos demais seres humanos e das pessoas jurídicas. Esse patrimônio moral da pessoa física abrange, ilustrativamente, a sua dignidade, a sua intimidade, a sua segurança, a sua imagem, o seu bem-estar, a par de outros bens imateriais, protegendo-os de afrontas advindas de atos ou omissões do empregador e/ou seus prepostos. Nesse quadro, o direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social) dessa pessoa, da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana, insista-se, envolve todos os bens imateriais consubstanciados em princípios fundamentais do Direito Constitucional, do Direito Civil regulador da responsabilidade civil no âmbito da sociedade, além do próprio Direito do Trabalho incorporado e vivificado pela Constituição Cidadã. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , o TRT registrou que a Reclamada agiu de forma incorreta ao interromper o plano de saúde do Reclamante, ficando cristalina a ocorrência do ato ilícito, pois, por mais que o Obreiro não tenha feito prova de nenhum infortúnio objetivo que o tenha levado a necessitar de cuidados médicos na época, ficou descoberto da possibilidade de recorrer a tal plano. Um dos principais objetivos de se possuir um plano de saúde, hodiernamente, é a segurança e o bem-estar trazidos ao usuário que sabe da potencial possibilidade de socorro ao sistema privado de saúde, em caso de um infortúnio, sem que tenha que dispor imediatamente de uma considerável quantia de dinheiro. Nesse sentido, o art. 1° da Lei n. 9.656/98 assim conceitua o plano de saúde: " Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde , livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor ". Ou seja, tais planos de saúde atuam, para o ser humano, como uma espécie de seguro, cujo não exercício concreto não evidencia a sua irrelevância ou desnecessidade. Portanto, a interrupção indevida do plano de saúde, por si só, viola a dignidade do ser humano e seus princípios e bens jurídicos correlatos já aqui elencados (por exemplo, segurança física e psíquica, bem-estar, proteção à saúde), não havendo necessidade de prova de prejuízo concreto, material, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um tipo imaterial de direito, garantia e interesse. (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001259-40.2013.5.15.0096. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.