JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-05.2013.5.12.0002

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-05.2013.5.12.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA RETIRADA DA SOCIEDADE. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o marco inicial a ser considerado para a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda figuravam como sócios. Antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT, pela Lei n.º 13.467/17, esta Corte já vinha aplicando o entendimento contido nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, no sentido de que deve ser observado o prazo de dois anos entre a retirada do sócio e o ajuizamento da ação para que seja possível a sua responsabilização. Ajuizada a ação em 6/2/2013, dentro do biênio previsto na legislação em comento, o entendimento adotado pelo Regional, relativo ao marco inicial para a contagem do prazo estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC e está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, emergindo como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000613-05.2013.5.12.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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