- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0223800-47.2001.5.02.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI . Nos termos do acórdão recorrido, a retirada dos sócios da empresa se deu em 15/02/1995 e 19/10/1998. O quadro aponta ainda para o fato de o contrato de trabalho ter sido encerrado em 2001, ano da propositora da reclamação trabalhista. O TRT entendeu pela aplicabilidade, no caso, dos artigos 1.032 do CC/2002, ao fundamento de omissão da CLT até a edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A na CLT. Porém, a aplicação do limite temporal previsto em referidos dispositivos legais, em casos como o dos autos, em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do CC/2002, acarreta indevida retroatividade da lei, pois afeta o direito do exequente em processar a execução contra o sócio, sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0223800-47.2001.5.02.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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