JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000031-91.2017.5.02.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000031-91.2017.5.02.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a aplicação do limite temporal previsto no art. 1.032 do Código Civil acarreta indevida retroatividade da lei nos casos em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, em casos como o dos autos, em que tanto a relação jurídica consolidada entre as partes, consubstanciada no contrato de trabalho firmado, como a retirada da sociedade tenham tido início e fim antes da alteração legislativa promovida com o art. 1.032 do CC, de modo que a limitação temporal estabelecida não pode afetar o direito adquirido do trabalhador de executar o sócio que se beneficiou dos serviços prestados à época do contrato de trabalho . Contudo, incide na hipótese a regra imposta pela legislação anterior ao Código Civil de 2002 e que era vigente à época dos fatos, notadamente o art. 339 do Código Comercial. Assim, a responsabilização deve ser definida até a data do registro da retirada do sócio, e não pela totalidade do período, conforme determinado no Acórdão Regional . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000031-91.2017.5.02.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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