- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-95.2017.5.12.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Registre-se, inicialmente, que o TRT concluiu que restou comprovado nos autos que a relação existente entre o " de cujus " e o Reclamado (pessoa física) decorreu de contrato de prestação de serviços, sendo o Obreiro, trabalhador autônomo. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil , conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que se possa imputar responsabilização ao Reclamado pelo alegado acidente, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido); e, regra geral, a culpa. Não é o caso, contudo, de culpa presumida, que só pode ser reconhecida nas relações de emprego, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorrer o evento danoso. Nesse sentido, conforme leciona o professor Sebastião Geraldo de Oliveira: " Se ocorrer acidente de qualquer natureza , tanto com o empregado doméstico quanto com o simples prestador de serviços sem vínculo de emprego, a vítima pode ter direito à indenização por responsabilidade civil, se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal e culpa do empregador ou tomador de serviços. O direito de qualquer lesado à reparação dos danos está consagrado de modo amplo no ordenamento jurídico nacional, em especial no código civil. Assim, não há fundamento legal ou lógico para afastá-lo nos danos oriundos dos acidentes ocorridos com os trabalhadores domésticos ou sem vínculo de emprego , a não ser que haja alguma das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), o caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro. (...) ." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pg. 607). No caso dos autos, segundo os dados que se extrai do acórdão, conclui-se como aplicável a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo Autor efetivamente representa um risco maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio. O Tribunal Regional registrou ser: " Incontroverso nos autos que Zelázio Jeremias sofreu acidente do trabalho fatal em 09/07/2017, enquanto realizava serviços de serralheria de manutenção de um elevador de grãos em silo de armazenagem de cereais na propriedade rural do reclamado , Antônio Taurino Patrício (fotos às fls. 34-36). Segundo consta do boletim de ocorrência anexado aos autos, " a vítima realiza manutenção na estrutura de ferro quando ao pisar na escora de madeira a mesma quebrou ocasionando a queda " . Enfatize-se, ademais, que a Corte Regional anotou que a " análise do acidente de trabalho realizada pelo auditor fiscal do trabalho (fl. 281), que imputou ao demandado o dever de aplicação das normas de segurança do trabalho " - dever esse, todavia, que não foi respeitado pelo tomador de serviços demandado, no caso dos autos. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da tomadora ante o risco acentuado a que estava exposto o de cujus (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura, no exercício de manutenção de elevador, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, muitas vezes fatais, o que potencializa o risco de acidentes. No acórdão recorrido, constata-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Delegado de Polícia no relatório de investigação do acidente de trabalho, que vitimou o "de cujus", no sentido de que " os indicativos apontaram-no como sendo um dos responsáveis pela própria empreitada. Não bastasse esse mar de dúvidas aqui relatadas, ainda resta claro e previsível que qualquer um que ande por cima de tábuas, as quais se encontram posicionadas em cima de um poço, se autocoloca em uma situação de risco de, não sendo a mera entrega de equipamento individual suficiente a impedir a causa da morte ". Com efeito, resulta patente tratar-se de atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Pode-se entender que, inclusive nas relações de trabalho autônomo , há a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, haja vista que a incidência da diretriz constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se limita às relações jurídicas envolvendo os contratos de emprego. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre porcausa únicadecorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou , ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, estando diretamente atrelada aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima . Ademais, a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000736-95.2017.5.12.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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