- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0001014-89.2010.5.05.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - O recurso de revista não preencheu os requisitos legais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT e, por isso, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que, na hipótese dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Ressalte-se que, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu. Desse modo, é inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001014-89.2010.5.05.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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