- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0188700-21.2009.5.02.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - O recurso de revista não preencheu pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT e, por isso, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que, na hipótese dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática . 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0188700-21.2009.5.02.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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