- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001849-45.2012.5.15.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS: 1) INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL; 2) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM; E 3) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REPARAÇÃO INTEGRAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 5º, LIV, 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 458, II, e 535 do CPC) Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional manifestou-se sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Por outro lado, nos termos do art. 249, §2º, do CPC/73 (atual art. 282, §2º, do CPC/15), não se revela útil o acolhimento da preliminar quando demonstrada a ausência de prejuízo à parte, em função da possibilidade do acolhimento de tese veiculada no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CONFIGURAÇÃO . (violação aos artigos 5º, II e XXXVI, da CF/88, 224, §2º, 818 da CLT, 333 do CPC, 110 e 422 do Código Civil) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. É que, na hipótese, o Tribunal a quo, ao analisar a prova constante dos autos, consignou explicitamente que a reclamante não detinha fidúcia diferenciada em relação à maioria dos funcionários do Banco reclamado, não se enquadrando na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 nº 70 do TST) Ao não determinar a "compensação" dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a referida compensação. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL . (violação aos artigos 5º, II, 7º, XIII, da CF/88 e 64 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 124, II, e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . (violação aos artigos 17, VI e VII, 18 e 538, paragrafo único, do CPC, e divergência jurisprudencial) Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, não se vislumbra violação ao artigo 538 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001849-45.2012.5.15.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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