- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500066-45.2014.5.17.0191, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDO A PARTIR DE NOVEMBRO/2013 (alegação de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, 473 e 515, § 1º, do CPC e contrariedade à Súmula/TST nº 393). Na hipótese dos autos, c onforme consignado na decisão regional, não há que se falar em devolutividade em relação ao pedido de condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada a partir de novembro/2013, já que caberia à parte a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Não tendo assim procedido em relação à matéria em questão, há que se reconhecer a impossibilidade de o Tribunal Regional analisar o pedido de forma originária, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. REFLEXOS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA SUBSTITUTO NAS DEMAIS PARCELAS - PAGAMENTO EFETUADO (alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Não prospera a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor do entendimento da Súmula/TST nº 126, verificou que, ao contrário do alegado pelo reclamado, os reflexos da gratificação de caixa em substituição não foram pagos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA CONTRATUAL (alegação de vio lação do art. 71, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos do item IV da Súmula/TST nº 437, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Incide no presente caso, os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - DIVISOR 150 - SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO ( alegação de contrariedade às Súmula/TST nºs 113 e 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0500066-45.2014.5.17.0191. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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