JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110700-25.2011.5.17.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110700-25.2011.5.17.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO FEITO - ARE 791.932/DF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES DE TRANSMISSÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739 (alegação de violação aos artigos 2º, 3º, 460 e 461 da CLT, 2º do Estatuto Social da TELEMAR, contrariedade às Súmulas nºs 6, VI, e 331, I e III, do TST e divergência jurisprudencial). O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afirmando a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a licitude da terceirização da atividade fim da empresa concessionária do setor de telecomunicações, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo objeto do Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ademais, vale salientar que, considerando o caso de distinguishing, verifica-se que, na hipótese, não houve subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços, de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Além do mais, no dia 19/05/2021 , foi publicado o acórdão do Precedente RE 635.546 (Tema 383), no qual o STF consolidou a seguinte tese de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Evidenciada, portanto, a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0110700-25.2011.5.17.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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