JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001501-63.2013.5.03.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001501-63.2013.5.03.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." A ausência de transcrição, ou a transcrição parcial e deficiente, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observa o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a tese de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude do contrato de terceirização firmado entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em sentido contrário à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corre. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ALUGUEL DE VEÍCULO - NATUREZA JURÍDICA (violação ao artigo 458 da CLT, 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88, 104 e 122 do CC, e contrariedade à Súmula nº 367 desta Corte). A parcela concedida ao empregado como meio de viabilizar a prestação dos serviços, sendo imprescindível ao exercício das atividades, não ostenta natureza salarial. O benefício fornecido por liberalidade do empregador, com a finalidade de viabilizar a prestação de serviços e não incrementar a remuneração do empregado, detém natureza indenizatória, sendo insuscetível de integração ao salário. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR USO E DESGASTE DO VEÍCULO . Constata-se a inadmissibilidade do recurso de revista quando verificado que o apelo não foi fundamentado em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. SEGURO DO VEÍCULO . Constata-se a inadmissibilidade do recurso de revista quando verificado que o apelo não foi fundamentado em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO (violação ao artigo 193, § 1º, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 191 desta Corte). Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191 desta Corte, "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Recurso de revista conhecido e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (violação aos artigos 14, 16 e 17 do CPC/2015, e 940 do CC). A necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, para o fim de admitir tese contrária àquela consignada no acórdão recorrido, afasta a alegação de ofensa aos dispositivos legais indicados, incidindo Súmula nº 126 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS - TRABALHO EXTERNO (violação aos artigos 61, I, e 818, da CLT, 333, I, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial). A premissa fática consignada no acórdão recorrido, no sentido de que a atividade externa era sujeita ao controle de jornada, impossibilita a adoção de tese em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula nº 126 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - PERÍODO REGISTRADO NO PONTO (contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 desta Corte). A inespecificidade da Orientação Jurisprudencial indicada como contrariada inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (divergência jurisprudencial). A inespecificidade do aresto trazido para confronto de teses inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA (violação ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e Súmulas 200 e 381 desta Corte). A ausência de elementos fáticos que possam aferir ofensa ao dispositivo legal indicado ou contrariedade às Súmulas mencionadas, inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001501-63.2013.5.03.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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