- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno 0011479-14.2017.5.15.0143, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090 - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO - CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTERIORMENTE À DATA DE 11/05/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica , pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. Na questão de fundo , extrai-se que a decisão regional, tal como posta, foi proferida em harmonia com a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Ressalte-se não ser possível aplicar o novo entendimento desta Corte Superior acerca da responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (IRRR-190-53.2015.5.03.0090). Primeiro, porque o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 20/08/2013 a 26/01/2017, sendo logicamente aferível que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data de 11/05/2017, restando inviável, portanto, a aplicação ao caso do item 4 do Incidente de Recurso Repetitivo mencionado. Segundo, porque, ainda que o contrato de empreitada tivesse sido celebrado em período posterior a 11/05/2017, não houve discussão, no acórdão regional, sobre eventual inidoneidade financeira da empresa contratada pela dona da obra, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento desta específica questão. Logo, correta a decisão regional que, mantendo a sentença de piso, entendeu aplicável à hipótese dos autos o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, afastando-se o pedido de responsabilidade subsidiária da dona da obra com supedâneo na Súmula nº 331 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, não se constata a existência de discrepância constitucional, legal ou jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011479-14.2017.5.15.0143. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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