JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011534-88.2017.5.03.0113

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011534-88.2017.5.03.0113, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO ANTERIOR A 11 DE MAIO DE 2017 - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No mérito, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má - aplicação, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Reconhecida transcendência política no caso. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO ANTERIOR A 11 DE MAIO DE 2017 - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No mérito, ao examinar o caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária da reclamada, salientando a presença da culpa in vigilando e da culpa in eligendo . Acerca do tema, cabe trazer à baila o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." A referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. No citado julgamento, abriu-se a possibilidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Contudo, opostos embargos de declaração em face do acórdão prolatado no IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, a SDI-1 Plena resolveu acolher os referidos embargos para, concedendo-lhes efeito modificativo, aplicar tal entendimento, exclusivamente , aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 . Nesse contexto, ante a constatação de que, na hipótese dos autos, houve celebração de contrato de empreitada, figurando a reclamada como dona da obra, é de rigor reconhecer a incidência do entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que o contrato de empreitada celebrado entre as reclamadas é anterior a 11 de maio de 2017, de modo que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à dona da obra pela contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. Reconhecida transcendência política no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011534-88.2017.5.03.0113. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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