JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001231-98.2017.5.09.0096

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno 0001231-98.2017.5.09.0096, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 40 salários mínimos, - mesma premissa que deve ser adotada para os recursos de revista interpostos pelo Ministério Público do Trabalho . Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o valor que o MPT pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, excluindo a condenação ao pagamento de danos morais coletivos deduzidos na inicial em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por se tratar de montante superior ao patamar de 40 salários mínimos, é de se concluir que a causa ostenta transcendência econômica a justificar o prosseguimento do exame dos demais pressupostos intrínsecos do apelo. Na questão de fundo, o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nesta instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, concluiu pela ausência de elementos caracterizadores do dano moral coletivo na hipótese. Pontuou, nesse sentido, que a conduta da demandada de " violação do ordenamento jurídico, sobretudo quanto às normas de segurança e meio ambiente do trabalho e a necessidade de adequação não leva a crer que toda a coletividade de empregados foi atingida pelos atos da ré ". Ou seja, " não traduz comportamento que gere repercussão social ou coletiva negativa de dimensão suficiente a justificar a imposição de condenação por dano moral coletivo, pois não foi capaz de lesar os direitos personalíssimos de toda a sociedade em potencial ", bem como que " as infrações verificadas não se equiparam ao atingimento generalizado de uma cultura ou lesão ao patrimônio das gerações futuras, não autorizando, por isso, a reparação de dano moral coletivo através da presente ação civil pública ". Conforme destacado na decisão agravada, esta Corte possui entendimento consolidado acerca da configuração do dano moral coletivo em face do descumprimento reiterado da conduta ofensora do ordenamento jurídico. No caso dos autos, entretanto, não há registro de comportamento irregular reiterado da demandada, tendo sido ressaltado pelo TRT que " a reclamada demonstrou-se cooperativa desde o início das fiscalizações e realizou a completa adequação da obra às normas de segurança do trabalho, tal com pretendido pelo Parquet ". Logo, mostra-se indevida a indenização pretendida, eis que descaracterizado o dano moral coletivo. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001231-98.2017.5.09.0096. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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