- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000404-89.2021.5.02.0463, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . No caso, o recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho equipara-se ao do empregado. O Tribunal Regional confirmou o deferimento da reparação por danos morais coletivos, mantendo o valor de R$ 40.000,00, motivo pelo qual se reconhece a transcendência econômica da causa . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CANTEIRO DE OBRAS. TRABALHADORES SEM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES APONTADAS. VALOR ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação dodanomoral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão dodano ". O que se há de reparar é o própriodanoem si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o valor fixado na sentença, quanto à indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao entendimento de que, " considerando as circunstâncias do caso concreto, e, especialmente a razoabilidade e proporcionalidade (...)", o montante arbitrado atende ao fim almejado, na medida em que, "embora a empresa ré tenha sido responsável por indubitável violação ao patrimônio moral da coletividade de trabalhadores, houve posterior regularização das situações, o que foi sopesado pelo MM. Juízo a quo na fixação do quantum indenizatório ". Nesse ensejo, foram considerados o porte da empresa e o reduzido número de empregados encontrados no local, quando da constatação das irregularidades apontadas, as quais, aliás, em grande parte, foram prontamente sanadas pela ré. Não obstante a reserva pessoal do Relator quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação dodanomoral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. Agravo interno conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. VALOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$ 3.000,00, observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (artigos 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85), sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento da obrigação imposta. É de se ressaltar que, consoante disposto no § 1º do artigo 537 do CPC: " O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento ", circunstâncias não identificadas neste caso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000404-89.2021.5.02.0463. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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