- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000012-07.2012.5.09.0652, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho para restabelecer, nos termos da sentença, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00. In casu, o Regional, mesmo reconhecendo expressamente que a reclamada violou direitos fundamentais dos trabalhadores, ao não cumprir regras de saúde e segurança do trabalho (acórdão regional de fls. 864-e), entendeu que não ficou caracterizado o dano moral coletivo, porquanto as referidas condutas não atingem a coletividade de modo a provocar repulsa geral da sociedade diante do ato antijurídico. A jurisprudência do TST é no sentido de que, nas hipóteses em que for demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . Ademais, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não há falar-se em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000012-07.2012.5.09.0652. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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