JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011123-63.2014.5.15.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0011123-63.2014.5.15.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para denegar seguimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Quanto à prescrição, porque a parte embasa seu recurso de revista em questões fáticas e jurídicas que não constam no excerto transcrito e, quanto ao adicional de insalubridade, não rebate os fundamentos do acórdão do TRT. 3 - A parte agravante apenas afirma genericamente que a negativa de seguimento do agravo de instrumento fere princípios constitucionais. Argumenta: que o agravo de instrumento impugnou o despacho denegatório do recurso de revista; que não pretende reexame de fatos e provas; que demonstrou violações legais, constitucionais e divergência jurisprudencial, porque os arestos indicados para o confronto de teses são específicos . 4 - Extrai-se do cotejo do da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Incide ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011123-63.2014.5.15.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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