- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0013140-70.2016.5.15.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TEMAS AGRAVADOS. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência, quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "HONORÁRIOS PERICIAIS", "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA" e "HORAS IN ITINERE."; e não foi reconhecida a transcendência, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017.". 3 - Conforme se observa, foram analisados diversos tópicos na decisão monocrática de agravo de instrumento, os quais tiveram seu seguimento denegado por fundamentos diversos: a) quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017.", não foi reconhecida a transcendência; b) quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA", foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST; c) acerca do tema "HONORÁRIOS PERICIAIS", não foi observado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; d) no que tange a "HORAS IN ITINERE.", foi denegado seguimento porque a matéria não foi apreciada no despacho de admissibilidade e a parte não apresentou embargos de declaração. 4 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT, que a negativa de seguimento do agravo de instrumento fere seu direito ao duplo grau de jurisdição e que o "objeto de discordância fora transcrito item a item, tópico a tópico". 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado seus termos e sequer identificado em relação a qual ou a quais tópicos estava se insurgindo. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013140-70.2016.5.15.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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