JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000962-47.2014.5.04.0373

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000962-47.2014.5.04.0373, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 e 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - ACIDENTE DE TRABALHO - FRATURA NA PERNA ESQUERDA (TÍBIA E FÍBULA). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO (alegação de violação do artigo 950 do Código Civil e da Lei nº 8.213/91). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do trabalho e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, manteve a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ato ilícito praticado pela empresa, qual seja o acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Desse modo, o v. acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ", e " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO (alegação de violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura excessiva, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, função compensatória da indenização, perfil do ofensor, sob o viés da função punitiva e socioeducativa e caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e divergência jurisprudencial). Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos , o Tribunal Regional deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000962-47.2014.5.04.0373. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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