JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-55.2017.5.06.0181

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-55.2017.5.06.0181, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE- DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, registre-se, primeiramente, que o conhecimento do estado gravídico pelo empregador no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Logo, é de reconhecer que o artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo irrelevante o momento do conhecimento do estado gravídico por ele. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma. Inteligência da Súmula 244, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho ou que primeiro a empregada postule a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000886-55.2017.5.06.0181. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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