- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001169-87.2019.5.09.0872, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do ADCT independe do conhecimento da gravidez pelo empregador, exigindo-se somente que a gravidez tenha ocorrido anteriormente à dispensa sem justa causa ou ao término do prazo do contrato por tempo determinado, como ocorreu no caso dos autos. Assim, nos termos em que proferida, a decisão se encontra em conformidade à Súmula 244 do TST. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. 3. Nos termos da Orientação jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento da ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso de direito do exercício de ação, sendo devida a indenização desde a dispensa até do termino do período de estabilidade. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001169-87.2019.5.09.0872. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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