JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-04.2012.5.03.0142

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-04.2012.5.03.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 423 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 423 desta Corte, "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras". In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, tem-se que a jornada de trabalho do reclamante foi estendida por mais de oito horas diária, visto que, além de ter sido fixada a jornada das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, houve efetiva prestação de serviços aos sábados, que seriam destinados à compensação. Assim, não respeitados os parâmetros constitucionais de flexibilização da duração da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV), bem como a diretriz inserta na Súmula n.º 423, não há como se conferir validade aos instrumentos normativos e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001095-04.2012.5.03.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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