JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-82.2016.5.05.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-82.2016.5.05.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DA JORNADA DE 12X36. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 423 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 423 desta Corte, "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras". In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, tem-se que a jornada de trabalho do reclamante foi estendida por mais de oito horas diária, visto ter sido fixada a jornada de trabalho de 12X36. Assim, não respeitados os parâmetros constitucionais de flexibilização da duração da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV), bem como a diretriz inserta na Súmula n.º 423, não há como se conferir validade aos instrumentos normativos e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000585-82.2016.5.05.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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