- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001138-37.2012.5.15.0099, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INSTRUMENTO COLETIVO. Nos termos da Súmula n.º 423 desta Corte, existindo acordo coletivo fixando a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não há falar-se em pagamento das sétima e oitava horas como extras. Na hipótese, diferentemente do que alegado pelo agravante, conforme se observa do contexto fático delimitado pelo Regional, não está incontroversa no acórdão recorrido a realização de horas extras habituais, extrapolando a jornada diária do autor para além das oito horas, a ensejar a invalidade da prorrogação da jornada por meio de norma coletiva. Dessarte, estando a decisão Recorrida em consonância com a Súmula n.º 423 desta Corte, não deve ser conhecido o Recurso de Revista, em razão do disposto no artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001138-37.2012.5.15.0099. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.