- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001227-35.2011.5.02.0462, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Diante da dificuldade em se arbitrar a indenização por danos morais, o julgador deve pautar-se, precipuamente, em duas premissas, na busca de um equilíbrio: o caráter compensatório e o pedagógico do montante indenizatório. É certo, ainda, que a indenização não deve ser arbitrada em valor exorbitante, o que resultaria no enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor módico, o que levaria ao incentivo na manutenção da conduta repreensiva. Por tal razão, o balizamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é fundamental. No caso dos autos, o Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), estabeleceu, dentre outros, os seguintes parâmetros: porte econômico da reclamada (Volkswagen do Brasil), caráter pedagógico da condenação, não enriquecimento sem causa, danos sofridos pelo reclamante (" lesão meniscal e condromalácia patelar em ambos os joelhos - grau IV, bem como cisto poplíteo (backer) no joelho esquerdo " - acórdão fls. 460-e), tempo de labor (o reclamante foi admitido em 26/8/1986 e continua trabalhando - acórdão regional fls. 460-e), extensão dos danos (incapacidade parcial permanente), grau de culpa (" deixou de cumprir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e que a empresa não obedeceu os Programas de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) (fls. 344v.º) " - acórdão fls. 462-e). Pois bem. O posicionamento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que a modificação do valor fixado a título de danos morais no exame de Recurso de caráter extraordinário só se justifica quando o montante arbitrado for evidentemente exorbitante ou irrisório. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a quantificação é inerente à análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, sendo certo que as instâncias ordinárias estão mais aparelhadas para tanto, já que não sofrem a limitação do revolvimento de fatos e provas. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Incidem, ainda, os termos da Súmula n.º 126 do TST, que não admite o reexame de fatos e provas na presente fase recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001227-35.2011.5.02.0462. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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