- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0002670-82.2013.5.15.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO AGRAVO. Acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo apenas quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais coletivos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o TRT manteve a r. sentença que fixou o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, o fazendo em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão (consubstanciada na redução permanente da capacidade laborativa) e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão, nos termos da Súmula 126 desta Colenda Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002670-82.2013.5.15.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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