JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000456-29.2012.5.09.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0000456-29.2012.5.09.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sexta Turma do TST em sede de juízo de retratação, por unanimidade, manteve o acórdão anteriormente prolatado, por não contrariar a tese vinculante do STF, não exercendo juízo de retratação e devolvendo os autos à Vice-Presidência do TST. O ente público opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que o acórdão não analisou a existência concreta de elementos de convicção acerca de sua conduta culposa. No acórdão embargado foi consignado expressamente que não se admite a responsabilização de ente público com base em mera presunção de culpa, mas que, no caso dos autos , a decisão do TRT, mantida pela Sexta Turma ao julgar o agravo de instrumento, está fundamentada em matéria processual - distribuição do ônus da prova - o que não contraria a tese do STF, conforme se extrai da decisão ora embargada: " no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-29.2012.5.09.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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