- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 1000288-13.2017.5.02.0467, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a redução ínfima do intervalo intrajornada não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o registro de 55 minutos não caracteriza a redução do intervalo intrajornada, em razão da aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512, em Sessão ocorrida no dia 25/3/2019, firmou a seguinte tese de que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT ". Óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000288-13.2017.5.02.0467. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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