- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 1000871-35.2017.5.02.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a omissão da Corte regional acerca dos elementos fáticos levantados nos embargos de declaração, é certo que tais aspectos não seriam capazes de ensejar o acolhimento da pretensão recursal no âmbito desta Corte. Isso porque a parte pretendeu, nos embargos de declaração, manifestação acerca da alegação de que, a partir de 18/09/2015, passou a usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, constatadas apenas pequenas variações na anotação do final do intervalo, inferiores a cinco minutos . De fato, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nºIRR1384-61.2012.5.04.0512, em Sessão ocorrida no dia 25/3/2019, firmou tese, com efeito vinculante, no sentido de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000871-35.2017.5.02.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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