- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021196-65.2015.5.04.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. VALIDADE REGISTROS DE JORNADA. O Regional concluiu pela validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, os quais se constituíam em folhas de ponto preenchidas manualmente, continham marcações variáveis e assinatura do empregado, em decisão que se harmoniza com o disposto na Súmula nº 338, I, primeira parte, do TST. Segundo o Regional, referidos documentos são hígidos e não foram infirmados pelas demais provas produzidas nos autos. Em relação aos períodos em que restam ausentes os registros, o Regional solucionou a controvérsia em harmonia com o disposto na a OJ nº 233 do TST, a qual preconiza que " A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ." Em relação ao intervalo intersemanal, o Regional reiterou a idoneidade dos registros de horários e constatou que não restou configurado o desrespeito aos artigos 66 e 67 da CLT. Decidir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula n 126 do TST. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o Regional constatou que, em algumas oportunidades, ocorreu a concessão parcial do período de descanso, razão pela qual foi já foi deferido ao reclamante o pagamento do referido período intervalar, com base na Súmula nº 437, I, do TST. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 373 do CPC, 66, 67, 74, §4º, e 818 da CLT. Arestos inespecíficos. 2. VERBA ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. O Regional manteve a sentença que reputou não ser devida ao reclamante a parcela "verba alimentação complementar", prevista em norma coletiva para a hipótese em que jornada ultrapassasse doze horas diárias, situação não verificada nos presentes autos. Diante dessas premissas fáticas, cujo teor é insuscetível de reexame nesta etapa processual (Súmula nº 126/TST), resta inviável divisar ofensa ao art. 7º XXVI, da CF/88. 3. FÉRIAS EM DOBRO. O Regional consignou que os documentos de concessão de férias estão assinados pelo empregado e não foram infirmados por prova em sentido contrário. Para entender de modo diverso, como pretende o reclamante, seria necessário que esta Corte revisse fatos e provas, procedimento obstado nesta etapa processual por força da Súmula nº 126 TST. Ilesos os artigos 137 e 143 da CLT. Arestos inservíveis. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, os quais não foram demonstrados nos autos, já que o Regional registra que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria. Incidência das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021196-65.2015.5.04.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.