- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020130-15.2015.5.04.0821, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO NÃO HABITUAL. INTERVALO DE 1 HORA INDEVIDO (CONSONÂNCIA COM SÚMULA 437, IV, DO TST). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência do c. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, IV, dispõe que é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no caso de jornada de seis horas de trabalho que seja ultrapassada habitualmente. Confira-se: “ Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, ‘caput’ e § 4, da CLT .”. No caso dos autos, entretanto, não é possível inferir a ocorrência de habitualidade na extrapolação da jornada de 6 horas diárias, porquanto expressamente consignado pelo TRT que “ os registros de ponto evidenciam que, em algumas oportunidades, houve trabalho contínuo por mais de 6 horas ” (pág. 2.319, sublinhamos), tendo, ainda, exemplificado a ocorrência de tal extrapolação em datas extremamente distantes (28/12/2010 e 26/04/2012). Nesse cenário, a hipótese dos autos não é de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, pois somente a prorrogação habitual da jornada de seis horas daria ensejo ao intervalo de 1 (uma) hora. Assim, tendo a Corte Regional condenado a empresa ao pagamento da hora intervalar nas oportunidades em que fruído intervalo de 15 minutos e prorrogada a jornada normal de 6 horas em, no mínimo, 60 minutos de trabalho extraordinário e, em se tratando de recurso do autor, mantém-se a decisão recorrida, nesse aspecto, a fim de evitar a reformatio in pejus . A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 437, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional consignou que o Banco do Brasil é inscrito no PAT desde 1992, sendo que tanto este programa quanto as normas coletivas que instituíram o auxílio-refeição e o auxílio-alimentação conferem natureza indenizatória a tais parcelas. Aquela e. Corte registrou, ainda, inexistirem provas de que o autor tenha recebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação antes do período de vigência das normas coletivas, razão pela qual afastou a tese autoral de que a verba alimentação foi paga desde o início do contrato de trabalho como salário. Ante o exposto, para que esta Corte Superior obtivesse conclusão em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incabível nesta instância recursal, em razão do óbice insculpido na Súmula 126/TST. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise das violações e da contrariedade suscitadas, da divergência jurisprudencial sobre o tema e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De início, observa-se que a foram devidamente cumpridos pela parte os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III da CLT. No entanto, quanto ao óbice do §7º do art. 896 e Súmula 333/TST, não merece prosperar o apelo do reclamante. Isso porque, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical (Súmula nº 219, I, do TST). Logo, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista constar da decisão do Regional que este “ não se declarou hipossuficiente ” (pág. 2.321), é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Decisão regional em consonância com verbete desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Diante do exposto, não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e agravo de instrumento do banco não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020130-15.2015.5.04.0821. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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