- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010197-49.2015.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DA PENHORA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL . A decisão, tal como posta, não implica em ofensa direta e literal aos arts. 5º, II, e LIV, da Constituição, relativamente aos princípios da legalidade, da liberdade e do devido processo legal, pois, segundo o Regional, não há necessidade de nomeação de mais de um depositário fiel para o único bem imóvel da empresa executada, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. Ainda que assim não se entenda, para se concluir pela alegada ofensa ao art. 5°, II e LIV, da CF, primeiramente, far-se-ia necessário verificar prévia violação do dispositivo infraconstitucional adotado na decisão recorrida (art. 838, IV, do CPC), de modo que a violação do referido comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, § 2º, da CLT. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL . O Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, no aspecto, asseverando que o crédito exequendo foi habilitado nos autos do processo de n. 0007055- 7l.2014.5.01.0482, ambiente processual em que deveria ter travado o debate sobre a suposta impenhorabilidade. De qualquer forma, a penhora do imóvel no qual se localiza a sede da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, situação evidenciada por meio da sentença exequenda devidamente transcrita no acórdão recorrido. Nesse contexto, a despeito da insurgência da ora agravante, não se divisa afronta direta e literal ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010197-49.2015.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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