- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0012765-30.2015.5.15.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (LC Nº 674/1992) CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta parte" incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. II . Assim, firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de que não se inserem na base de cálculo do referido benefício, as gratificações "especial de atividades", "assistência e suporte à saúde", "executiva", "fixa", "extra" e "geral", porquanto excluídas, por lei complementar específica, da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. III. Nesse contexto, ao considerar que a parcela "gratificação executiva" integra a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", o Tribunal Regional violou o art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012765-30.2015.5.15.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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