JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011298-76.2016.5.15.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011298-76.2016.5.15.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado sexta parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela sexta parte, na medida em que a norma estadual assim prevê de forma inquestionável. Entretanto, quando o texto legal que institui determinada gratificação expressamente afasta a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias, como ocorre, in casu, com a gratificação executiva instituída pela Lei Complementar nº 797/1995, cabe interpretação restritiva, pois o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação. Nessas condições, a decisão regional em que se determinou que a sexta parte devia ser calculada sobre o salário-base, somado à gratificação executiva, deve ser reformada para excluir do cômputo da parcela a referida gratificação.Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011298-76.2016.5.15.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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