JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-70.2015.5.03.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-70.2015.5.03.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva a questão apontada como não examinada, registrando que não restou configurado julgamento ultra petita. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Visando prevenir possível afronta ao art. 492 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A parte interpôs recurso de revista apontando violação dos artigos 5º, II, da CF e 114 do CC. Ocorre que é inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide (Sistema de remuneração variável) está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta do referido preceito constitucional (Súmula 636/STF). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Outrossim, a alegação de violação do artigo 114 do CC não guarda pertinência temática com a matéria em discussão. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Autora não exercia jornada externa porquanto se ativava apenas uma vez por semana fora das dependências do banco. Asseverou, ainda, que a Reclamante não exercia cargo de confiança, tendo em vista que suas funções eram de mera execução, não coordenando ou fiscalizando o serviço de outros empregados, tampouco possuindo autonomia para tomada de decisões. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Agravo de instrumento não provido. 5 . INTERVALO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE "GRADES". PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de "grades". Registrou que o único critério para a promoção dentro das faixas salariais era o mérito do empregado, apurado em avaliações de desempenho. Consignou que " como bem destacado na sentença, ' remetida à questão à perícia contábil, o perito esclareceu que não foram juntados aos autos a totalidade dos documentos necessários para a realização da diligência, entretanto, com base nos elementos existentes e nas informações trazidas na peça inicial, apontou-se a existência de diferenças salariais, decorrentes da correta inclusão da reclamante na política de grades, observada a aplicação do salário máximo dos grades 12 a 14, tendo o vista o período de prestação de serviços' (fl. 4628). ". Concluiu que, ante a ausência de juntada das avaliações de desempenho, o Reclamado não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a Autora não obteve desempenho satisfatório para obtenção das promoções. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. 3. Contudo, há distinção no caso presente. De acordo com a Corte Regional, o Reclamado não apresentou as avaliações de desempenho da Autora, em plena recusa à determinação do juízo, o que era imprescindível para a solução da controvérsia. A hipótese não trata, portanto, de promoção por merecimento em razão da omissão do Reclamado na realização da avaliação de desempenho, mas sim da inércia do Demandado em juntar documentos que possibilitariam aferir se a obreira possuía ou não direito às referidas promoções. 4. Esclarece-se, ademais, a partir das premissas fáticas estabelecidas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, que o único critério previsto no normativo empresarial para concessão dos aumentos dentro das faixas salariais era o mérito do trabalhador, verificado a partir das avaliações de desempenho realizadas pelo Banco, inexistindo previsão no sentido da necessidade de existência de vagas, de disponibilidade orçamentária e de análise do mercado a ser realizada pela diretoria executiva da empresa. Não há, portanto, espaço para ação deliberativa empresarial. 5. Nesse contexto, em razão da inércia do Réu, reputam-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação da Reclamante para fins de concessão das diferenças salariais decorrentes da política de "grades" (promoção por merecimento). Julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 . JULGAMENTO ULTRA PETITA. A argumentação veiculada na exordial evidencia que a parte reconhece e circunscreve o pedido ao enquadramento que possuía na política de grades do Banco, que no caso era o 10. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deferir à Reclamante o pagamento de diferenças salariais, com base na política de grades, observada a aplicação do salário máximo dos grades 12 a 14, não obstante o pleito da Autora fundar-se em diferenças em relação ao teto máximo da grade 10, ultrapassou os limites objetivos da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000177-70.2015.5.03.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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