- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002917-76.2011.5.02.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à horas extras, enquadramento funcional, promoção por merecimento e vantagem pessoal, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante era ocupante de importantes cargos na estrutura hierárquica da empresa, tendo atuado como gerente de relacionamento e gerente de atendimento, estando subordinada única e diretamente à gerente geral. Assentou que autora reconheceu o fato de que os escriturários comuns se reportam primeiramente aos gerentes de atendimento ou relacionamento nas questões relacionadas ao trabalho, e que sua senha, enquanto gerente, tinha acesso a dados que os escriturários não alcançam. Por fim, registrou que a prova testemunhal demonstrou que a reclamante coordenava o trabalho dos caixas, e que justificativas de atrasos eram tratadas diretamente com a reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da promoção por merecimento sob o fundamento de que a concessão do benefício depende de ato volitivo da chefia a que se submete a autora, a partir do exame de referida avaliação de desempenho. A SDI-1 firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior entende que a vinculação do valor das funções gratificadas à classificação das agências, conforme critérios geográficos e econômicos, não ofende o princípio da isonomia, podendo haver remuneração diferenciada aos gerentes que desempenharem suas atividades em agências com localizações e volume de negócios distintos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXO SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência desta Corte entende que a gratificação de função não repercute sobre o repouso semanal remunerado, por se tratar de parcela fixa paga mensalmente em decorrência da prestação dos serviços de cargo de confiança. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACRÉSCIMO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a previsão normativa, no sentido de que o intervalo de quinze minutos para repouso está incluído na jornada de seis horas diárias, não traduz a compreensão de que a jornada seja de 5 horas e 45 minutos, não podendo o período ser acrescido à jornada para fim de pagamento das horas extras quando houver extrapolação da jornada de seis horas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação genérica de violação da Lei 8.177/1991, sem impugnação do artigo contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO E DA PARCELA CTVA. Ante a possível violação ao art. 468 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE APIP E LICENÇA-PRÊMIO . Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST (antiga OJ 304 da SDI-1), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO E DA PARCELA CTVA. Com a implantação do novo Plano de Cargos e Salários pela Caixa Econômica, o reclamante, que anteriormente recebia a rubrica "função de confiança" como retribuição às funções que exercia, passou a receber, em substituição, a rubrica "cargo em comissão" somada ao "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado). A controvérsia exsurge do fato de que as novas rubricas "cargo em comissão" e "CVTA" não integraram a base de cálculo das vantagens pessoais recebidas pelo reclamante. Constatada a existência de norma regulamentar (Manual RH 115 da Caixa Econômica) determinando que a gratificação pelo exercício de função deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, conclui-se que as rubricas "cargo em comissão" e "CTVA", por ostentarem a mesma natureza jurídica da verba recebida a título de "função de confiança", também devem compor o cálculo das vantagens pessoais. Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo TST, conclui-se que é direito do reclamante o recebimento de diferenças salariais que correspondam à inclusão das rubricas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE APIP E LICENÇA - PRÊMIO . O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos Reflexos de horas extras em APIS, licença-prêmio, ATS e PAA. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas na base de cálculo das parcelas "Licença-Prêmio" e "Apip". Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese . Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO CTVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REFLEXOS SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002917-76.2011.5.02.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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