- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001557-47.2014.5.05.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O banco reclamado não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), conforme se verifica às fls. 986-988. Não há qualquer transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS - GRATIFICAÇÕES . A decisão regional está em conformidade com a Súmula 115 do TST, segundo a qual "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO. Foi asseverado no acórdão regional que " a empresa não comprovou o pagamento de qualquer parcela a título de PLR ". A irresignação recursal conduz à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, importando, necessariamente, em reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por intermédio da Súmula 461, consolidou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). O Tribunal Regional assentou o quadro fático de que " Inexiste prova, entretanto, de que a Reclamada tenha incidido o FGTS sobre a parcela em epígrafe, isto é, sobre o valor de tíquete-refeição fornecido em forma de pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste devido em setembro de 1995 ". O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 desta Superior Corte Trabalhista. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento não concedidas, ao fundamento de que o reclamado não poderia se omitir em proceder à avaliação da empregada, devendo, portanto, considerar-se cumpridos todos os requisitos para a aludida progressão, segundo dispõe o art. 129 do Código Civil. Tal decisão é dissonante do entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a condição prevista no regulamento da empresa para conceder as promoções horizontais por merecimento é válida, não tendo caráter potestativo, podendo fixar fatores alheios como o desempenho funcional e existência de recursos financeiros. Assim, a promoção por merecimento não é automática, sendo imprescindível a soma de todos os requisitos estabelecidos no regulamento da empresa, como por exemplo a avaliação satisfatória da empregada no seu desempenho funcional. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001557-47.2014.5.05.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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