- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo Interno 0000085-10.2015.5.02.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do C. TST, já deliberou no sentido de que, por consubstanciar situação excepcional, a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. No caso em apreço, uma vez incontroversa a ausência de previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, irretocável a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da quarta hora diária a empregado advogado contratado sob a égide da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Precedentes. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000085-10.2015.5.02.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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