- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos 0000882-66.2013.5.03.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Discute-se nos autos o direito da reclamante à percepção de horas extras, em razão do labor além da jornada de quatro horas diárias, estabelecida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). A Turma, com amparo no artigo 12, caput e § 1º, do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, entendeu que, para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado, é necessária a previsão contratual expressa dessa condição, cuja inobservância resulta no dever de pagar as horas extras excedentes. Com efeito, o artigo 20, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estabelece que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Por sua vez, segundo o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, artigo 12, caput, "para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho" e , "em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias" (parágrafo único). Na hipótese, consta da decisão embargada que o contrato de emprego foi firmado em 4/10/2010 e que não há nos autos previsão contratual de adoção desse regime. Portanto, ausente nos autos ajuste contratual expresso de adoção de regime de dedicação exclusiva, são devidas as horas extras excedentes da 4ª hora diária. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000882-66.2013.5.03.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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