- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 1000174-46.2019.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. O entendimento atual prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da OAB. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.346.453,58), o que perfaz o montante de R$ 13.464,53, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000174-46.2019.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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