- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo Interno 0000937-56.2017.5.12.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa é expressamente vedada pelas normas internas da reclamada, nos termos do item 3.5.3 da RH 060. Em que pese a jurisprudência desta Corte firmar-se na possibilidade de cumulação da gratificação percebida pelo exercício da função de caixa executivo com a gratificação "quebra de caixa", por ostentaram naturezas jurídicas diversas, a hipótese dos autos é distinta, uma vez que o Regional decidiu com base na interpretação da normas internas da reclamada. Portanto, tratando-se de interpretação de norma interna, o recurso de revista somente terá seguimento mediante a demonstração de conflito jurisprudencial válido, conforme o artigo 896 da CLT, alínea b. Contudo, os arestos apresentados são inespecíficos, pois não tratam do citado dispositivo interno (Súmula 296 do TST). Assim sendo, não restou preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000937-56.2017.5.12.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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