- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Ação Rescisória 0001066-62.2012.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4.ª REGIÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC/1973. LIDE SIMULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo apurado pelo ' Parquet' em procedimento investigatório, as reclamações trabalhistas propostas pelos réus, resolvidas por meio de acordos homologados judicialmente, encerrariam indícios de lide simulada, nos seguintes termos: altos salários alegados por esses reclamantes em contraste com a crítica situação econômica declarada pelas reclamadas, e os altos valores dos acordos homologados (R$ 120.000,00 e R$ 173.000,00). 2. Em síntese, o que se verifica no caso é que, amparado em outros casos em que se constatou efetivamente a hipótese de lide simulada, o recorrente pretende alcançar os réus por meio de mera presunção. No entanto, o fato de se ter apurado a ocorrência de lide simulada em processos distintos e particularizados, por si só, não leva a concluir - automaticamente - que todos os acordos homologados judicialmente, envolvendo as rés Três Portos e Amaco estejam eivados do mesmo vício. 3. No caso, os reclamantes, ora réus, mantiveram contratos de trabalho extensos com a reclamada Três Portos, um com quase 37 anos de duração, outro com cerca de 26 anos, ocupando cargos de relevo no organograma empresarial e com salários efetivamente superiores à média; e, nesse sentido, não há absolutamente prova alguma a indicar que esses números seriam irreais, ou que a própria duração dos contratos teria sido forjada. 4. Logo, partindo dessa premissa, os valores ajustados nos acordos cujas homologações são atacadas nesta ação, apresentam-se razoáveis e condizentes com as peculiaridades dos pactos laborais correspondentes, ou seja, há razoável compatibilidade com os salários indicados pelos réus e com os valores das avenças. 5. E a menção à ação civil pública ajuizada pelo recorrente (Proc. n.º 0001483-45.2012.5.04.0281) também é irrelevante para o caso em tela. É que o fato de ter sido apurado a existência de lides simuladas envolvendo as rés, Três Portos e Amaco, não leva à automática conclusão de que todos os acordos homologados envolvendo essas empresas estariam impregnados com a mesma mácula. Não se configura, na espécie, a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III, do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LIDE TEMERÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A farta documentação carreada aos autos demonstra que o ajuizamento da ação de corte, precedido de procedimento investigatório contra as rés Três Portos e Amaco, justificou-se diante da própria função institucional do Parquet , a quem incumbe também a defesa da ordem jurídica. Basta registrar, nesse sentido, a constatação de que, de fato, as rés Três Portos e Amaco valeram-se do expediente das lides simuladas em, pelo menos, cinco casos referidos nestes autos. Logo, a conduta do MPT, longe de caracterizar-se como temerária, está amparada em elementos de plena razoabilidade, circunstância suficiente para afastar a pecha de litigância ímproba que os réus pretendem lhe atribuir. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI N .º 7.347/85. PRECEDENTES. A atuação do Ministério Público do Trabalho, sob a regência da Lei Complementar n.º 75/1993, atende a imperativo consagrado na Constituição Federal, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, classificando-o como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127 da Constituição Federal). Logo, quando atua, o ' Parquet' não defende interesse próprio, mas sim a proteção da ordem jurídica e, no caso dos autos, os direitos sociais dos trabalhadores, cumprindo missão institucional que lhe foi constitucionalmente atribuída. Por essa razão, é de se lhe aplicar analogicamente o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85, que, embora trate especificamente da ação civil pública, trilha a mesma diretriz, ou seja, exime o Ministério Público dos ônus sucumbenciais, à exceção das hipóteses em que constatada litigância de má-fé, o que, como se constatou, não é o caso. Indevidos, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001066-62.2012.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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